5.1 - Os créditos que recaem sobre o(s) bem(ns), inclusive os de natureza propter rem, subrogam-se sobre o respectivo preço, não respondendo por estes o Arrematante, conforme art.130 do Código de Tributário Nacional, e observada a ordem de preferência (art. 908, §2ºdo CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
						
						
							
								
									5.2) ÔNUS: Lote 03- Matrícula nº 44- PROTOCOLO: 57.735-21/10/2015-PENHORA. R.02/44-21/10/2015. Conforme certidão para Registro de Penhora, extraída dos autos nº 0102478-32.2007.8.12.0002, de ação de cumprimento de sentença, onde figura como autor: Linda Hiroko Iyama Tonossu e Maurício Rodrigues Camuci, e parte Ré: Espólio de Maria das Graças de Araújo, Júlio Garcia de Araújo e MMY Projetos e Construção Civil Ltda EPP, assinada por Cristina de Arruda Leme, Chefe de Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados-MS, em 29/07/2015, procedemos o presente registro para constar que por determinação judicial, o imóvel objeto da presente matrícula encontra-se penhorado, tendo como valor da causa R$ 190.081,70 (cento e noventa mil, e oitenta e um reais e setenta centavos); E, como me foi requerido, procedi o presente registro.
							 
							
								PAGAMENTO PARCELADO: 1) O(s) interessado(s) em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 26 do Provimento CSM/TJMS 375/2016); 2) Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% do valor do lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por meio caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por meio de hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme dispõe 895, I, II e §§, do Código de Processo Civil. 3) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 895, § 7º do Código de Processo Civil.
							
								 
							
								
									
										Comarca de Dourados
									
										5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
								 
								
									Autos: 0102478-32.2007.8.12.0002
								
									Ação: Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel
								
									Exequente(s): Linda Hiroko Iyama Tonossu e Maurício Rodrigues Camuci
								
									Executado(s): Espólio de Júlio Garcia de Araújo, Espólio de Maria das Graças de Araújo e MMY Projetos e Construção Civil Ltda EPP