Descrição:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um lote de terreno urbano, determinado sob número 08 da Quadra 05, localizado no Loteamento “Malvinas”, com 471 m² (quatrocentos e setenta e um metros quadrados), frente para a Rua Tiradentes medindo 9,20 m (nove metros e vinte centímetros), fundos com Fazenda Exposição medindo 15,00m (quinze metros), lado direito com o lote 09 medindo 40,00m (quarenta metros) e lado esquerdo com o lote 07 medindo 42,00m (quarenta e dois metros), objeto de matrícula nº 4.719 do CRI local. BENFEITORIAS: uma casa em alvenaria, contendo 01 Quarto, 01 Quarto com Banheiro, 01 Banheiro, 01 Sala de estar, 01 Cozinha e 01 despensa, sendo toda a casa rebocada, pintura em mal estado, com piso cerâmico e telha Eternit, parte com forro de cedrinho e outra parte com forro PVC; com aproximadamente 68 m² (sessenta e oito metros quadrados). Contém ainda uma varanda sem pintura, chão batido e cobertura de Eternit. O imóvel a ser praceado está registrado às margens da matrícula imobiliária de nº 4.719, do 1º CRI de Sidrolândia – MS, consoante fls.237-239 de 02 de outubro de 2025.
2.1– Localização do(s) bem(ns): O dito imóvel está localizado à rua Tiradentes, nº 605, bairro São Bento, Sidrolândia – MS, conforme fls.235-236.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação em fl.209 de 13 de novembro de 2024.
6.1– Os créditos que recaem sobre o(s) bem(ns), inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §2º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
PAGAMENTO PARCELADO: 1) O(s) interessado(s) em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 26 do Provimento CSM/TJMS 375/2016); 2) Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% do valor do lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por meio caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por meio de hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme dispõe 895, I, II e §§, do Código de Processo Civil. 3) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 895, § 7º do Código de Processo Civil.
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