Descrição:
LOTE 01 – Matrícula nº 58.146 – Lote de terreno determinado sob o nº 06, da quadra nº 24, do loteamento denominado RESIDENCIAL ANA MARIA DO COUTO, nesta cidade, com área total de 200,00 metros quadrados, onde encontra-se edificada uma casa residencial em alvenaria, coberta com telhas de amianto, com laje, com piso cerâmico, contendo: varanda, sala cozinha, corredor, 03 quartos e banheiro social, imóvel com as seguintes benfeitorias públicas na região: asfalto, redes de água, esgoto, telefone e energia elétrica, registrado na matricula imobiliária nº 58.146 do 3 CRI de Campo Grande/MS, consoante laudo de avaliação em fl.264 de 20/03/2024.
Localização dos bens: LOTE 01 – MATRÍCULA Nº 58.146 – Rua Mário Dávila, nº 371, Residencial Ana Maria do Couto, Campo Grande – MS.
VALOR DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):LOTE 1 – MATRÍCULA Nº 58.146 – R$: R$ 201.145,44 (duzentos e um mil e cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), após correção monetária atualizada até o dia 01/03/2026 pelo IGPM.
DÉBITOS DE IMPOSTOS:Consta em fl.317 que há débitos em nome da executada junto à Fazenda Pública Municipal, no entanto, sem descrição de valores.
5.1 -Os créditos querecaemsobreo(s) bem(ns),inclusiveosde naturezapropterrem,sub-rogam-se sobre orespectivopreço, não respondendo por estes o Arrematante, observadaa ordemdepreferência (art. 908, §2ºdoCPC/2015), salvodeterminaçãojudicialemcontrário.
PAGAMENTO PARCELADO: 1) O(s) interessado(s) em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início da primeira alienação por Iniciativa Particular, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segunda alienação por Iniciativa Particular, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 26 do Provimento CSM/TJMS 375/2016); 2) Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% do valor do Lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 12 meses, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês (aplicação analógica do parcelamento previsto no art.895, do CPC) ao mês desde que garantido por meio caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por meio de hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme dispõe 895, I, II e §§, do Código de Processo Civil. 3) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 895, § 7º do Código de Processo Civil.
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