Descrição:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): IMÓVEL– Unidade autônoma designada por apartamento nº 14 do segundo pavimento do RESIDENCIAL TAPAJÓS, situado na Rua Arapuá nº 452, composto de sala, 03 quartos, cozinha, banheiro, área de serviço, circulação e sacada. Benfeitorias:
O bairro é servido com rede de água e esgoto, energia elétrica, transporte público, esquina, com pavimentação asfáltica nas duas ruas. O imóvel está registrado as margens da matrícula imobiliária n. 35.101 do Cartório da 2ª Circunscrição de Registro Imobiliária de Campo Grande/MS. Inscrição Imobiliária: 7180070219; O imóvel foi avaliadoem R$ 144.480,57 (Cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) avaliada em fls. 892-893 26/09/2023 e devidamente atualizada em março/2026 pelo índice IPCA conforme determinado em fl. 957 dos autos.
DEPOSITÁRIO: Conforme Auto de Penhora fls. 107, D. Rita Maria Arguello dos Santos (Síndica do Condomínio), foi designada como fiel depositária.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 144.480,57 (Cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) avaliada em fls. 892-893 26/09/2023 e devidamente atualizada em março/2026 pelo índice IPCA conforme determinado em fl. 957 dos autos.
DÉBITOS:R$ 39.700,17 (trinta e nove mil, setecentos reais e dezessete centavos), consoante Certidão Positiva de Débitos Imobiliários nº 010857/24-42, válida até 23/08/2024, fls. 920 dos autos. 6.1– Os créditos que recaem sobre o(s) bem(ns), inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §2º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
PAGAMENTO PARCELADO: 1) O(s) interessado(s) em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 26 do Provimento CSM/TJMS 375/2016); 2) Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% do valor do lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por meio caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por meio de hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme dispõe 895, I, II e §§, do Código de Processo Civil. 3) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 895, § 7º do Código de Processo Civil.
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